STJ decide que IRRF incide no vencimento de ORTNs, e não na compra e venda.

stj decide que IRRF incide no vencimento de ORTNs, e não na compra e venda.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros recebidos por pessoas físicas ou jurídicas a partir de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) incidem no vencimento do título – isto é, no momento do resgate.

Por unanimidade, os ministros decidiram que, se o portador das ORTNs vender os títulos sem deságio antes do vencimento, não há tributação na fonte. Os papéis em questão tratam de títulos de longo prazo com rendimentos pós-fixados.

A 1ª Turma apreciou a controvérsia ao julgar o REsp 1.404.038/SP, ajuizado pela CNH Latin America contra a Fazenda Nacional.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afastou a cobrança de IRRF com base no decreto-lei 2.072/1983. De acordo com a norma, o IRRF só é devido na compra e venda nos casos de deságio – ou seja, quando há uma diferença para menos entre o valor nominal do título do Tesouro Nacional, com correção monetária, a partir da data da emissão até a data da negociação.

A antecessora da CNH Latin America comprou os títulos pós-fixados emitidos em agosto de 1981 com vencimento determinado em agosto de 1986, com juros de 8% ao ano e valor nominal reajustado pela variação cambial. Em 1985, a empresa vendeu as ORTNs sem deságio ao Banco Lar Brasileiro, e ambos decidiram que o pagamento ao vendedor seria feito em junho de 1986.

Faria entendeu que a postergação do pagamento não transforma em resgate a negociação feita entre partes privadas. Nesse sentido, segundo o relator, continua valendo a regra do artigo 5 do decreto-lei de 1983, que estabelece a incidência na data do vencimento.

Portanto, sem deságio, Faria concluiu que a empresa vendedora das ORTNs não deve pagar o IRRF e é sujeita apenas, “se for o caso”, às regras gerais de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) se observar acréscimo patrimonial em decorrência da operação.

O processo foi julgado no bloco, o que significa que não houve debates durante a sessão de julgamento porque os outros quatro ministros da 1ª Turma sinalizaram que concordariam com o posicionamento do relator.

Assim, o colegiado atendeu ao pedido do contribuinte e alterou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A segunda instância havia mantido a cobrança fiscal relativa às ORTNs sob o argumento de que a legislação não traz a expressão “resgate” como o único momento de incidência do IRRF (Fonte: JOTA).