distribuição de lucros de holding a detentor de direito é isenta de IRPF

Distribuição de lucros de holding a detentor de direito é isenta de IRPF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que os lucros distribuídos por uma holding diretamente a uma pessoa física são isentos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão, de uma turma da 2ª Seção de julgamento do tribunal, foi dada de maneira unânime em abril.

A tese fixada pela turma na ocasião foi a de que “a distribuição de lucros é isenta se dirigida a sócios e acionistas da empresa que promove a distribuição, não havendo vedação legal no trespasse [transferência] de valor referente à distribuição diretamente a um terceiro (detentor do direito), se o sócio beneficiado, mesmo por ato não formalizado, demonstra esse desejo”. Desta forma, o contribuinte que recorreu ao Carf evitou o recolhimento do IRPF sobre quase R$ 10 milhões recebidos como lucros.

A Receita Federal autuou o recorrente em 2008, após este ter considerado cerca de R$ 9,8 milhões como isentos de tributação pelo IRPF. Apesar de estes valores serem provenientes de uma empresa chamada Mizu, o valor não teria sido depositado por ela e sim pela RV, uma holding que controlava a Mizu. A RV possuía 80% da participação da Mizu, e o recorrente tinha 99% das cotas da RV.

Quando apresentou suas razões, o recorrente considerou não ser necessário o trânsito de tais valores pelas contas correntes da RV, uma vez que tais valores estariam contabilizados pelas empresas envolvidas e seriam coincidentes em suas datas.

Na 1ª instância, se determinou pela possibilidade a isenção. Como a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) supostamente se baseou em premissa não discutida no auto de infração, a pessoa física recorreu ao Carf.

O Fisco, ao contrário da contribuinte, considerou que a operação não teve amparo em nenhuma legislação, e que esta seria uma transação totalmente informal. Já o recorrente afirmou que, por ser dono de 99% das ações da RV, a operação poderia ocorrer sem maiores problemas.

Ao considerar que não havia impedimento legal para a operação, o relator do caso, conselheiro Rayd Santana Ferreira, votou por negar provimento, considerando incabível a operação (Fonte: JOTA).