Imunidade tributária das entidades de assistência social

Imunidade tributária das entidades de assistência social

A 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença que desobrigou a Associação dos Amigos do Hospital Mario Penna ao recolhimento de Imposto sobre Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos no desembaraço/importação de equipamentos por ser a instituição entidade beneficente de assistência social.

O Juízo Federal da 6ª Vara de Minas Gerais concluiu que a associação Mario Penna era isenta dos tributos nos termos do art. 195, § 7º da Constituição. O ente público, ora apelante, alegou que a impetrante não se enquadra no conceito de entidade beneficente por falta de certificado, exigido pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991.

A associação obteve o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), havendo protocolado pedido de renovação.

O relator no TRF1, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, motivou sua decisão de negar provimento à apelação da União ao fato de o pedido de renovação da associação encontrar-se pendente de apreciação pelo CNAS na data da impetração da ação.

Nesses termos, o magistrado considerou a qualidade de entidade beneficente de assistência social da requerente e, em consequência, reconheceu o benefício da imunidade tributária conferido pelo art. 195, § 7º, da CF/1988. “Isso porque se a Associação que já teve sua qualificação reconhecida, não pode ser prejudicada pela mora da Administração no exame de seu pedido de renovação do certificado” (Fonte: TRF1).