Nova leis das agências reguladoras

Nova lei das agências reguladoras

A nova Lei das Agências Reguladoras – Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 – ao dispor sobre a gestão, organização, processo decisório e controle social das agências reguladoras, criou um regime uniforme para todas as agências reguladoras federais. Com sete capítulos, a nova norma busca afastar as recorrentes críticas às agências reguladoras no Brasil, notadamente quanto a falta de autonomia nos processos decisórios, politização e conflitos operacionais.

Além disso, a lei trouxe elementos para propiciar a integração entre as agências (Aneel, ANP, Anatel, Anvisa, ANS, ANA, Antaq, ANTT, Ancine, Anac e ANM), bem como entre órgãos de regulação estaduais, distritais e municipais, com o fito de facilitar a realização de processos conjuntos de edição normativa, intercâmbio de experiências, informações e descentralização de atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais.

O elemento da integração também foi enfatizado na interação das agências reguladoras com os órgãos de defesa da concorrência, visando à promoção desta nos mercados regulados, além de se inserir na articulação com os órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente.

Quanto à independência das agências, a legislação consagrou expressamente seu caráter autônomo, a partir da ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, com a presença de importantes elementos que perpassam desde a autonomia funcional, a decisória, a administrativa, a financeira, até a estabilidade de mandatos de seus dirigentes. Com efeito, normatiza-se o que se entende como “regime especial” do qual são dotadas as agências, mas que somente se explicava a partir da perspectiva doutrinária.

Para preservação do melhor interesse dos setores regulados, a autonomia decisória se desdobra em duas dimensões: a da mitigação de influências políticas e o do conhecimento técnico dos responsáveis pelos processos decisórios. Esses dois elementos operam para evitar o desvirtuamento das agências como ferramentas de trocas e de controle político, bem como conferem maior credibilidade à atuação voltada ao interesse público.

As agências, enquanto instituições dotadas de competência quanto ao processo decisório em setores economicamente sensíveis devem ser guiadas pela tecnicidade, de modo que critérios meramente políticos prejudicam sua credibilidade, e, por via de consequência, preterem o resultado esperado por sua atuação.

Para contribuir com a tecnicidade da atuação das agências, adotou-se a Análise de Impacto Regulatório (AIR), como um instrumento para melhorar a qualidade regulatória, por meio de um processo sistemático de gestão lastreado na melhor evidência disponível, conforme se compreende do capítulo I da Lei nº 13.848/19.

A lei ressaltou as correntes práticas de prevenção à corrupção por meio da adoção de técnicas de compliance, vale dizer, instituiu o dever de adoção de um conjunto de disciplinas e práticas que garantem o cumprimento de normas de uma instituição, notadamente quanto à obrigatoriedade das agências de adotarem ações de prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.

Dessa forma, a Lei nº 13.848/19, inclina-se a resgatar o princípio da moralidade no âmbito das agências reguladoras, o qual se presta ao melhor funcionamento de todos os outros objetivos perseguidos pela norma: eficiente aplicação de recursos financeiros e humanos dentro das agências reguladoras (Fonte: JOTA).