Nova lei de licitações e contratos administrativos

Nova lei de licitações e contratos administrativos

O Congresso finalmente se aproxima da edição de uma nova lei de licitações e contratos administrativos. O texto base do PL 1292/1995, aprovado pela Câmara dos Deputados, ainda está sujeito a alterações decorrentes da votação das propostas de mudanças (destaques) formuladas pelos Deputados. Todavia, é possível dizer que já oferece indicativos sólidos sobre o futuro das contratações públicas no Brasil.

O texto-base da lei impõe aos órgãos e entidades públicos a delimitação de competências e a segregação de funções dos agentes encarregados de preparar e conduzir os processos licitatórios, a fim de se reduzir o risco de fraudes e identificar responsabilidades por falhas ou desvios.

Uma das principais novidades do projeto envolve a alteração da ordem das fases do procedimento licitatório, adotando, como regra, em primeiro lugar, o julgamento de propostas e lances e, em seguida, o exame dos documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar. Esta mudança, associada à fase recursal concentrada, visa a oferecer maior celeridade ao processo licitatório.

A proposta amplia também o rol de critérios de julgamento das licitações, em linha com o disposto em outros diplomas normativos relativamente recentes (como a Lei das Estatais), conferindo ao Administrador uma gama maior de alternativas para definição da melhor proposta, como nos casos dos critérios de maior desconto e do maior retorno econômico.

O PL traz outras novidades interessantes, como a nova modalidade de licitação representada pelo diálogo competitivo. Originado na legislação da União Europeia, o diálogo competitivo possibilita à Administração discutir e apreender elementos essenciais de projetos de alta complexidade, cujos exatos contornos e especificações são de difícil apuração prévia. Almeja-se um maior diálogo entre a Administração e os particulares que detenham conhecimentos específicos relevantes, que poderão contribuir ativamente com a confirmação final do objeto a ser contratado.

Como procedimento auxiliar, o principal destaque reside na previsão do procedimento de manifestação de interesse (PMI), hoje restrito às concessões, para o regime geral, a fim de possibilitar o recebimento de contribuições, de estudos, de investigações e de projetos para soluções e temas de relevância pública. Há um incentivo explícito no projeto quanto ao recebimento de contribuições de startups que tenham como objeto a criação soluções ou serviços tecnológicos e inovadores e de interesse da Administração.

Foram também incorporados ao arcabouço geral das licitações os regimes de contratação semi-integrada e integrada para obras e serviços de engenharia, antes restritos a diplomas legais especiais (RDC, por exemplo). Nesses regimes de execução, o contratado é responsável por elaborar projetos e executar obras e fornecer bens e serviços especiais (incluindo montagem e testes operacionais) para entrega completa do objeto contratual.

O PL pretende também tenta oferecer ferramentas para a solução de problemas recorrentes em contratos públicos de grande vulto. Assim é que poderá ser causa da extinção do contrato o atraso ou a impossibilidade de obtenção de licença ambiental ou alteração substancial de projetos resultantes das licenças originais. O mesmo se diga no caso de atrasos na liberação de áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão administração. De fato, esses são gargalos comuns na execução de contratos de obras (Fonte: JOTA).