ano tributário do STJ
Por unanimidade, em abril de 2019 a 1ª Seção do STJ determinou que o ICMS deve ser excluído do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com base na tese firmada pelo STF ao excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins. O impacto aos cofres públicos, estima a PGFN, pode chegar a R$ 10 bilhões. Entre os setores mais beneficiados com a decisão estão os de construção civil, transporte metroferroviário, infraestrutura, empreiteiras, telecomunicações e empresas jornalísticas e de radiodifusão.
A projeção de impacto fiscal depende de qual valor será excluído pelos contribuintes da receita bruta: o ICMS destacado na nota fiscal ou o imposto efetivamente pago pelas empresas. Se for excluído o valor destacado, o impacto pode chegar a R$ 10 bilhões. A cifra cairia substancialmente se for excluída a quantia efetivamente paga pelos contribuintes, de forma a abater os eventuais créditos a serem compensados pelas empresas.
Estão na pauta do STF em 1º de abril de 2020 os embargos de declaração opostos pela Fazenda no RE 574.706, nos quais se espera que o STF defina qual metodologia deve ser utilizada.
Pela sistemática instituída pela medida provisória nº 540/2011, convertida na lei nº 12.546/2011, as empresas que aderiram ao regime da CPRB devem calcular o valor devido à Seguridade Social com base na receita bruta do exercício. Em geral, as pessoas jurídicas recolhem a contribuição como um percentual sobre a folha de salários.
A possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB também será analisada pelo STF em repercussão geral, no tema 1.048. Segundo o sistema de repetitivos do STJ, estavam suspensos no tribunal superior 304 processos sobre o assunto.
REsps 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001 (repetitivos)
Prescrição de redirecionamento de dívida
Em maio, depois de nove anos de tramitação, a 1ª Seção do STJ definiu sob o rito dos recursos repetitivos como deve ser contado o prazo de cinco anos para redirecionamento de débitos aos sócios em casos de dissolução irregular de empresas. Segundo a PGFN, o repetitivo afeta cerca de seis milhões de execuções fiscais que estavam paradas aguardando uma solução por parte do STJ.
Se a dissolução ocorrer após a citação do contribuinte, os ministros decidiram que o prazo deve ser iniciado no momento do ato irregular praticado pela companhia. Na tese aprovada, essa prática é descrita como “ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário”. Por outro lado, se a dissolução ocorrer antes da citação da pessoa jurídica, os cinco anos devem ser contados a partir da citação.
REsp 1.201.993 (repetitivo)
ICMS-ST e crédito de PIS e Cofins
A 1ª Turma do STJ definiu por maioria de três votos a dois que o ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) também gera créditos de PIS e Cofins, da mesma forma que o ICMS operacional. A decisão beneficiou um supermercado que, por não estar no início da cadeia produtiva, não atua como substituto tributário e não é responsável pelo reconhecimento antecipado do imposto.
Como a 2ª Turma tem uma decisão em sentido contrário, proibindo o aproveitamento de créditos nessa situação, a controvérsia será pacificada pela 1ª Seção, colegiado que reúne os dez ministros do STJ especializados em matérias de Direito Público.
A tese interessa principalmente setores sujeitos à substituição tributária, como de supermercados, alimentos, combustíveis, eletrodomésticos, bebidas e cimento.
REsp 1.428.247/RS
Regularidade fiscal de matrizes e filiais
Por maioria de três votos a dois, em agosto a 1ª Turma do STJ proibiu que filiais de uma empresa tirem a própria certidão de regularidade fiscal. Isto é, se uma filial tiver dívidas tributárias e não questionar os débitos na Justiça com garantia em juízo ou incluí-los em algum programa de parcelamento, a empresa como um todo fica em situação irregular.
A certidão é obrigatória para a participação em licitações. Além disso, bancos e outras empresas podem solicitar o documento antes de conceder empréstimos ou fechar negócios.
A discussão no STJ se refere apenas a filiais de uma mesma empresa, estabelecidas em locais diferentes. O processo não diz respeito a grupos econômicos, que são compostos por empresas diferentes. Apesar de compartilharem da mesma composição acionária, as empresas coligadas têm patrimônios separados que só podem se misturar em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão representa uma mudança na jurisprudência da Corte. Desde 2007, a 1ª Turma e a 2ª Turma permitiam que cada estabelecimento de uma empresa emita a própria certidão separadamente. O tema voltou à discussão na 1ª Turma porque em 2013 a 1ª Seção negou que cada filial tenha personalidade jurídica própria apesar de os CNPJs serem separados da matriz. Com a virada na jurisprudência, a 2ª Turma também pode rediscutir o tema.
REsp 1.286.122
Tributação da hora repouso alimentação
Por maioria, a 1ª Seção decidiu que as empresas devem recolher contribuição previdenciária de 20% sobre a hora repouso alimentação (HRA), valor que a empresa paga ao empregado quando ele continua trabalhando no horário que seria reservado para o intervalo dedicado ao descanso e às refeições, como a hora de almoço.
A maior parte dos ministros avaliou que a verba é paga em troca da disponibilidade do empregado no horário e no local de trabalho, como forma de contraprestação pelo serviço. O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a sugestão feita pelo ministro Og Fernandes para que a decisão se aplique apenas a situações anteriores à reforma trabalhista de 2017.
Isso significa que a tributação da hora repouso alimentação após 2017 deve ser analisada em outro julgamento. A reforma trabalhista sancionada pelo ex-presidente Michel Temer passou a descrever textualmente que a HRA tem caráter indenizatório, conceito que serve de motivo para afastar a tributação.
EREsp 1.619.117/BA
Provas necessárias em mandado de segurança
A 1ª Seção definiu em fevereiro, por unanimidade, que a empresa só precisa comprovar que é contribuinte do tributo quando pede o direito a uma compensação tributária de forma genérica por meio de mandado de segurança. Como nessa situação o valor exato a ser compensado será apurado administrativamente, não há necessidade de apresentar todas as provas do recolhimento indevido no mandado de segurança, já que estas serão analisadas pela Receita Federal.
A definição é importante porque contribuintes costumam a primeiro entrar com um mandado de segurança para questionar a constitucionalidade de uma cobrança tributária para depois debater o valor correto na esfera administrativa. O mandado de segurança é o instrumento preferido das empresas porque, se perderem, não precisam pagar honorários de sucumbência para a Fazenda.
Neste raro exemplo em que os contribuintes contam com o apoio da Fazenda Nacional, o STJ esclareceu e aperfeiçoou uma definição fixada pela Corte em 2009, quando analisou o mesmo tema. Para os ministros, o aprimoramento se mostrou necessário porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmava, em um dos recursos afetados para análise, que a tese de 2009 vinha sendo interpretada de maneiras diferentes em decisões de segunda instância. Em alguns casos, a apresentação de todas as guias de recolhimento era exigida mesmo sem haver o pedido específico sobre o valor da compensação. REsps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (Fonte: JOTA).