Enquadramento alíquota SAT

Enquadramento alíquota SAT

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União (Fazenda Nacional) e deu provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido que objetivava a declaração de ilegalidade do reenquadramento do município de Catolândia/BA, de acordo com o Decreto 6.042/07, da contribuição previdenciária relativa ao grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos do trabalho com a alíquota de 2% sobre as folhas de salário, mantendo-se a alíquota de 1%, bem como a restituição dos créditos em compensação.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, de início destacou que a Lei 8.212/91 define que as alíquotas do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), as quais incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, são calculadas com base em três alíquotas 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das alíquotas deve observar os índices de frequência, gravidade e custos dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09.

Segundo a magistrada, “a referida norma não definiu o que seria risco leve, médio ou grave”, permitiu, por sua vez, “ao Poder Executivo, mediante o exercício de seu poder regulamentar, que se altere o enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, da referida lei, observados os seguintes requisitos legais: (i) fundamente-se em inspeção que apure estaticamente os acidentes do trabalho; (ii) alteração que vise a estimular investimentos em prevenção de acidentes”.

Para a desembargadora, os documentos trazidos nos autos comprovam que a atividade preponderante do município se insere aos serviços cujo percentual é de 1% para fins de contribuição para o SAT (Fonte: TRF1).