estabilidade não alcança funcionários de fundações públicas de direito privado

Estabilidade não alcança funcionários de fundações públicas de direito privado

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregados de fundações públicas de direito privado não têm direito à estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A decisão foi tomada em um recurso extraordinário com repercussão geral que discutia a estabilidade de um funcionário da Fundação Padre Anchieta.

A tese para fins de repercussão geral aprovada tem a seguinte redação:

  1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende do estatuto de sua criação ou autorização e das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, pode se submeter ao regime jurídico de direito privado.
  2. A estabilidade especial do artigo 19 da ADCT não se estende aos empregados de fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

Fonte: Jota.