ICMS e a evolução do operador logístico
Não é segredo para o empresariado que o custo logístico pode ser fator determinante para a abertura ou expansão de um negócio, pois existem diferentes etapas e custos para recebimento, armazenagem e posterior entrega das mercadorias no mercado, especialmente nos casos em que os consumidores finais estão pulverizados em diferentes localidades.
Existentes já há algum tempo, os operadores logísticos são empresas prestadoras de serviços que se especializaram em armazenagem e gerenciamento de mercadorias, justamente para otimizar algumas etapas da cadeia de suprimentos e reduzir custos operacionais. Na prática, sua adoção permite que as empresas terceirizem atividades secundárias para focar na sua atividade principal.
Historicamente, sua utilização cada vez maior pelas empresas também fez com que novos serviços fossem criados por estes estabelecimentos e atualmente não é incomum verificar grandes empresas desenvolvendo suas estruturas de negócio em parcerias com operadores logísticos que realizam o transporte, recebimento de pedidos, consertos, embalagem das mercadorias e outras atividades que podem ser terceirizadas.
Obviamente que pela amplitude com que estes estabelecimentos podem ser utilizados, nas mais diferentes localidades ao redor do país, tanto o depositante como o depositário podem encontrar dificuldades fiscais no cumprimento de algumas obrigações acessórias estaduais, especialmente por não haver um regramento específico desta atividade.
No âmbito do ICMS, por exemplo, os operadores logísticos se diferem dos armazéns gerais1, e dos depósitos fechados2,. Trata-se de uma figura nova de depósito de terceiros e com uma amplitude de atuação muito maior, mas que infelizmente ainda possui escassa previsão nas leis estaduais.
Não por outro motivo, inúmeros questionamentos foram feitos à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo sobre como implementar as operações com estes estabelecimentos, até que em 2018 finalmente houve uma regulamentação por meio da Portaria CAT n° 59/2018, que estabeleceu um regime especial próprio para esta atividade.
Atualmente, este regime especial é objeto da Portaria CAT n° 31/2019 que, dentre outras disposições, prevê a obrigatoriedade de manutenção de contratos específicos e a dispensa de emissão de Notas Fiscais pelos operadores na maioria de suas operações, além de regulamentar sua atuação nos casos de Devolução, Operações por Conta e Ordem, Acondicionamentos em Volume Único etc.
Agindo de forma similar, a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais também editou o Decreto n° 47.496/2018 prevendo expressamente esta figura em sua legislação, mas sem adentrar em pormenores quanto ao cumprimento de obrigações acessórias ou quanto aos diferentes tipos de operação praticados por eles, provavelmente para ter liberdade de adequar eventuais regimes especiais de acordo com cada caso concreto.
Vejamos que estes estabelecimentos são um ponto de atenção, pois possuem uma capacidade de se tornarem uma peça estratégica cada vez mais importante nas estruturas de negócio, inclusive em âmbito interestadual, mas talvez muitos problemas ainda sejam enfrentados para sua expansão, pois não há muitas normas editadas pelos Estados e, nas poucas existentes, há evidentes limitações geográficas vinculadas ao regime de competência do ICMS.
Imaginemos, por exemplo, uma empresa que atue em escala nacional ou mesmo uma e-commerce (cada vez mais comum atualmente) que terceiriza inteiramente sua cadeia de suprimentos para pulverizar suas entregas, em ambos os casos a adoção de operadores logísticos pode vir acompanhada de diferentes desenhos possíveis, envolvendo diferentes Estados e acompanhadas de remessas interestaduais que agravam os conflitos entre os entes federativos.
Nesta situação, muitas vezes o contribuinte precisa arcar com várias consultas formais ou pedidos de regime especial, além da insegurança tanto para o depositante das mercadorias como para o depositário, vez que a estrutura adotada pode ensejar hipóteses de responsabilidade solidária.
Assim como já expusemos em outra oportunidade3, entendemos que esta e outras figuras novas na legislação tributária estadual precisam ser urgentemente regulamentadas, seja por normas internas pelos Estados, por Convênios ICMS pelo CONFAZ ou consideradas em nossa reforma tributária, a fim de criarmos um cenário com menos custo de conformidade para as empresas e mais segurança jurídica para estes modelos de negócio (Fonte: JOTA).