Ilegalidade na cobrança do imposto de renda
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de um contribuinte e negou provimento ao recurso da União contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar o recálculo do imposto de renda devido pelo requerente sobre os valores recebidos em razão de reclamação trabalhista, condenando a União a devolver as quantias indevidamente retidas, atualizadas pela Taxa Selic com dedução de eventuais importâncias restituídas administrativamente ao autor em razão da declaração de ajuste anual do imposto de renda.
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Em suas alegações recursais, o autor requereu a exclusão da base de cálculo do imposto de renda de todas as despesas com honorários advocatícios tidas na reclamatória trabalhista.
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A União (FN), por sua vez, sustentou que, à vista da legislação de regência da matéria, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve observar o regime de caixa. Defendeu o ente público a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em virtude de sua natureza acessória e do caráter remuneratório das verbas recebidas. Requereu, ainda, a dedução dos valores já devolvidos ao apelado por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, quando da apuração dos valores a serem restituídos, e a redução da verba honorária fixada.
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O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que acerca da primeira questão de mérito o STJ, firmou entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.
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No tocante aos juros moratórios, a jurisprudência do STJ, já se consolidou no sentido da não incidência da exação sobre essa verba quando vinculadas a verbas trabalhistas decorrentes de ação judicial (Fonte: TRF1).