Imunidade tributária empresas públicas

Imunidade tributária recíproca e abrangência da imunidade das empresas públicas

A imunidade recíproca, também denominada de imunidade intergovernamental, refere-se à proibição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Assim, entende-se que a imunidade recíproca é subjetiva, porque diz respeito a determinadas pessoas jurídicas, sendo aplicável aos impostos. Deste modo, não deve ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias e não alcança as taxas.

A imunidade recíproca é ontológica, sendo consequência necessária do princípio da isonomia das pessoas políticas e suas concretizações lógicas, como o princípio federativo do Estado brasileiro, a autonomia dos Municípios e a capacidade contributiva. Portanto, é clausula pétrea e garantia fundamental da Federação, conforme entendimento do STF (ADI 939).

A imunidade recíproca é incondicionada, porque não necessita de normas infraconstitucionais para sua plena eficácia, que é decorrência imediata do texto constitucional.

Nessa senda, a imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, segundo o § 3º, do art. 150, da CF/88.

No mesmo sentido, a CF/88 fixa que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços devem se submeter ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, bem como preceitua que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, § 1º, II c/c § 2º).

Destarte, em princípio, a imunidade tributária recíproca não alcançaria as empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto quanto às atividades tipicamente estatais.

Assim, o STF afirma que a imunidade recíproca alcança a empresa pública prestadora de serviço público e a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, pois estas não se confundem com empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito.

Neste contexto, o STF compreendeu que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) está abrangida pela imunidade tributária recíproca, uma vez que é empresa pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infraestrutura aeroportuária, mediante outorga da União, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, tal encargo, de acordo com o art. 21, XII, c (RE 363.412-AgR).

Do mesmo modo, em relação a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), reputando-se plausível a extensão da imunidade recíproca à propriedade de veículos automotores destinados à prestação de serviços postais (ACO 765-AgR), bem como se estendeu a aplicação da imunidade recíproca à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público (AC 1550-2).

Nessa senda, o STF também entende que a imunidade recíproca abrange bens públicos sob uso de concessionárias de serviço público, afirmando que imóveis que compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos, integrantes do domínio da União são imunes a tributação do IPTU pela municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa dos serviços portuários (RE 253.394; RE 597.563-AgR).

O STF firmou o posicionamento de que os imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia, em razão de delegação prevista na Lei de Concessoes Portuárias, não podem sofrer incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, f e 150, VI, CF).

Com efeito, o STF (RE 580.264, DJE de 6-10-2011) igualmente estendeu a imunidade tributária recíproca aos hospitais que atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com participação acionária majoritária e controle da União. No caso, ficou registrado na decisão que as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária.