Medidas atípicas CPC/2015

Medidas atípicas CPC/2015

As medidas atípicas positivadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), mostram-se como uma tentativa bem-sucedida do novo Código de dar maior efetividade ao processo de execução. O dispositivo legal introduzido em 2015 busca suprir insuficiências do sistema tradicional de execução quanto à satisfação do crédito.

Em regra, há a utilização mais recorrente de três medidas atípicas: o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o bloqueio de cartões de crédito e a entrega do passaporte do devedor. Outras medidas são igualmente cabíveis, mas menos frequentes, como a suspensão de programa de milhagens.

Para que seja possível a aplicação das medidas atípicas, a jurisprudência vem exigindo o preenchimento de três requisitos.

O primeiro deles diz respeito ao esgotamento de todas as medidas típicas previstas para a satisfação da execução, inclusive via os meios tradicionais de recuperação de crédito mediante ofícios para o Bacenjud, Renajud e Infojud.

Também constitui requisito o contraditório assegurado ao devedor, de acordo com os arts. 9º e 10 do CPC/15. O executado tem a oportunidade de demonstrar boa-fé para com o seu credor e apresentar outra medida de constrição alternativa e menos invasiva, como previsto pelo art. 805 do CPC/15.

E, por fim, também é preciso verificar se há razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da medida atípica à luz de cada caso concreto. Os Tribunais se posicionam no sentido de que não sendo a medida atípica adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será ela contrária à ordem jurídica.

Em maio de 2018 o Partido dos Trabalhadores ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar justamente o art. 139, IV, do CPC/15, sob o argumento de que as medidas atípicas de apreensão de passaporte e CNH configurariam violação ao direito constitucional de livre locomoção. Já as medidas atípicas de vedação à participação em concurso ou em licitação públicos implicariam em restrição inconstitucional ao direito ao trabalho e à livre iniciativa.

O Ministro Luiz Fux é o Relator de aludido processo, que se encontra pendente de julgamento. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se de forma favorável à ação, sustentando que “mesmo com a autorização legislativa (…), o juiz não é livre para restringir mais direitos que o legislador (…)”.

Ao menos enquanto não julgada a ADI em apreço, e atendidos e devidamente preenchidos os três requisitos processuais apresentados acima, caminha a jurisprudência no sentido de afastar qualquer alegação de inconstitucionalidade da aplicação das medidas atípicas (Fonte: JOTA).