Edvaldo Nilo de Almeida

Sociedade Limitada Unipessoal - MP 881/2019

Em abril foi adotada a Medida Provisória 881 (MP da Liberdade Econômica), cujo objetivo é facilitar o exercício da atividade econômica. Uma das relevantes alterações trazidas pela MP foi a inclusão de um parágrafo ao Código Civil, permitindo expressamente a constituição de sociedade limitada por uma ou mais pessoas, uma grande inovação já que, até então, a sociedade limitada deveria necessariamente ter ao menos dois sócios.

O requisito de pluralidade de sócios fazia com que a sociedade limitada somente pudesse permanecer com um único sócio pelo prazo máximo de 180 dias, após o qual deveria ser dissolvida, ou o sócio remanescente responderia de forma solidária e ilimitada por quaisquer passivos da sociedade, caso não a transformasse. Isso fazia com que, na prática, diversas sociedades tivessem um sócio meramente figurativo, com participação societária ínfima e que não participava de fato da sociedade.

Em 2011, foi promulgada a Lei 12.441, que criou a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. A EIRELI, ainda que se possa discutir sobre sua natureza jurídica, na prática não era nada mais do que “a limitada de um sócio só”, e o próprio Código Civil determina a aplicação, no que couber, das regras previstas para as sociedades limitadas. Talvez as duas únicas particularidades sobre a EIRELI sejam a previsão de capital social mínimo de 100 salários mínimos, que deve ser integralizado à vista, e que uma pessoa física somente poderá ser sócia de uma única EIRELI; no caso das limitadas, não há capital mínimo, obrigatoriedade de realização à vista nem restrição à quantidade de sociedades de que seu sócio venha a fazer parte.

Após a adoção da MP da Liberdade Econômica, e antes mesmo de sua conversão em lei, o DREI publicou, em 11/06/2019, a instrução normativa 63, alterando o Manual de Atos de Registro de EIRELI para prever especificidades do registro da sociedade limitada unipessoal. Isso significa que as Juntas Comerciais já têm instruções detalhadas sobre como proceder ao arquivamento de atos relativos a estas sociedades.

Portanto, será necessário verificar, na prática, qual será a aceitação e utilização deste novo tipo de sociedade e o impacto que ela terá na manutenção e constituição de EIRELIs (Fonte: JOTA).