STJ não julgará como repetitivo quantia do ICMS a ser abatida do PIS/Cofins

STJ não julgará como repetitivo quantia do ICMS a ser abatida do PIS/Cofins

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recursos que debatem a quantia do ICMS a ser abatida da base do PIS/Cofins, decidiu que o tema não pode ser afetado como repetitivo para análise da Corte. Isso porque, na visão do ministro, a matéria é constitucional e só pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em decisões monocráticas publicadas na última quinta-feira (19/12), Maia Filho ressaltou que a dúvida sobre o cálculo do ICMS a ser retirado das contribuições – se o imposto destacado na nota ou o valor efetivamente pago pelas empresas faz parte dos embargos de declaração opostos pela Fazenda ao RE 574.706, que determinou a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins em 2017.

Como a questão está posta nos embargos dirigidos ao STF, não caberia ao STJ decidir os limites e a aplicação de uma decisão tomada pelo Supremo, afirmou o relator.

Os embargos de declaração opostos pela Fazenda ao RE 574.706 estão na pauta de julgamentos do plenário do Supremo em 1º de abril de 2020.

Registra-se, por sua vez, que do ponto de vista jurídico, a adoção do critério do ICMS destacado na nota fiscal é o correto, pois o ICMS destacado é o que figurou na base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque o ICMS efetivamente pago não tem pertinência e não é usado no cálculo do valor do PIS/Cofins.