Os contribuintes que aderirem à transação do ágio em um caso terão de desistir de todos os outros processos administrativos e judiciais relacionados à discussão. Ou seja, a adesão à transação não se dará por operação, mas por tese, conforme parecer da PGFN publicado em 1/7.
O documento prevê ainda a possibilidade de não incluir as discussões sobre multas na transação. Tributaristas consideram o esclarecimento importante, já que o tema da qualificação das multas é comum nos casos de ágio e a multa qualificada é de 150% do principal do débito. Além disso, é um tema com jurisprudência favorável ao contribuinte tanto na esfera judicial quanto em decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Outra informação do documento é que, mesmo aderindo à transação tributária, o contribuinte poderá se defender administrativa e judicialmente se vier a ser autuado pelo ágio amortizado ligado a operações societárias ocorridas no período abrangido pelo edital. O marco temporal foi estabelecido porque, no entendimento da PGFN, a edição da legislação estabeleceu critérios para a amortização do ágio e reduziu o número de litígios relacionados ao tema.
“Admite-se (…) que o contribuinte opte por aderir à transação em todos os casos que envolvem amortização de ágio interno, mas persista discutindo a tese relativa à possiblidade de pagamento do ágio através de empresa veículo em outros processos. Vedado é que ele, em relação à mesma tese, como por exemplo a da possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo, pretenda incluir alguns processos na transação e, ao mesmo tempo, persista com o litígio em relação a outros processos que também discutam a mesma tese, sob o regime jurídico anterior à Lei 12.973/2014”, afirma o parecer. Ao todo, de acordo com a PGFN, são cinco as teses envolvendo ágio.
“São cinco temas. Se tiver mais de um tema [em um processo] eu posso quebrá-lo, mas se eu aderir a uma dessas teses eu preciso aderir com todos os meus processos”, sintetiza a advogada Andréa Mascitto, sócia da área tributária do Pinheiro Neto Advogados e coordenadora executiva do grupo de estudos dedicado aos métodos alternativos de solução de controvérsias em matéria tributária da FGV Direito SP.
As teses elencadas pela PGFN no parecer são: possibilidade de posterior transferência do ágio pago; possibilidade de pagamento do ágio mediante empresa veículo; requisitos necessários à validade do laudo de avaliação; ágio interno e discussão sobre despesas de amortização de ágio na base de cálculo da CSLL.
Teses no mesmo processo
Vivian Casanova, sócia da área tributária do BMA Advogados, observa que as teses da transferência de ágio, empresa veículo e ágio interno não costumam vir juntas em um mesmo processo. No entanto, afirma, são comuns processos em que uma delas venha acompanhada da discussão sobre a validade do laudo de avaliação e amortização de ágio da base de cálculo da CSLL.
Ao JOTA, um procurador da PGFN afirmou que nos casos em que existem dois fundamentos para o mesmo débito em um processo – por exemplo, uso de empresa veículo e discussão da validade do laudo de avaliação – o contribuinte não poderia aderir à transação do ágio para apenas um deles. Isso porque, ao incluir o débito na transação, na prática, o contribuinte estaria capitulando quanto aos dois temas.
Segundo o procurador, se o contribuinte quiser desistir da tese empresa veículo, por exemplo, deveria incluir na transação um processo que discuta apenas esse tema. Assim, ele poderia desistir da tese empresa veículo em todos os processos (incluindo um que tenha fundamento duplo) e seguir discutindo a questão do laudo de avaliação em outros processos.
Multa
O documento prevê ainda que é possível não incluir na transação as multas, desde que as penalidades sejam discutidas em “controvérsias autônomas”. Seria o caso da penalidade que é debatida em um processo administrativo ou judicial próprio ou possui argumentações autônomas dentro dos processos.
“Se eu tenho uma discussão sobre multa isolada, multa qualificada, e já tinha essa discussão, seja no processo administrativo ou judicial, quando houve a publicação do edital, é possível entender que é uma discussão autônoma, e não inclui-la dentro da transação”, diz Andréa Mascitto.
Por fim, a PGFN esclarece que fatos geradores consumados mas ainda não lançados não podem ser incluídos na transação do ágio. A situação abrangeria o contribuinte que aproveitou o ágio, mas não foi autuado. Nestes casos, porém, em caso de autuação é possível o questionamento judicial ou administrativo da cobrança.
Segundo Andréa Mascitto, em relação a este ponto o parecer esclarece uma dúvida gerada pela leitura do edital que prevê a transação do ágio. “Pode ser que [em relação aos fatos geradores consumados] aconteça algum tipo de decadência, e a fazenda não constitua [o crédito]. O problema é que se ela constituir já foi o bonde da transação, não posso pagar com aquele desconto. E o risco é que o dispositivo dava a entender que eu teria que necessariamente sucumbir ao entendimento fazendário por causa da renúncia”.
De acordo com Vivian Casanova, o parecer dá segurança ao contribuinte com relação ao direito de defesa em casos em que houve amortização de ágio relativo a operações ocorridas no período abrangido pelo edital, mas não houve autuação.
No entendimento da advogada, o contribuinte que aderir à transação do ágio estará renunciando a contestações sobre fatos geradores futuros relacionados a tese objeto de transação. “Quando você adere à transação, tem que haver conformação do contribuinte ao entendimento da administração em relação a fato gerador futuro”, afirma.
A transação do ágio fica aberta até 29 de julho. O programa permite o parcelamento de débitos sobre amortização de ágio em até 55 vezes, com redução de até 50% do valor do montante principal, das multas, dos juros e dos demais encargos.
Prorrogação de prazos
A PGFN prorrogou, até 31 de outubro de 2022, os prazos para adesão a diversos programas de transação tributária. A informação consta na Portaria nº 5.885, publicada nesta quinta-feira (30/6).
O novo prazo abrange as modalidades de transação no contencioso tributário de pequeno valor, transação extraordinária, transação excepcional, transação excepcional de débitos do Simples Nacional, transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR e transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A portaria também prorroga os prazos para o Programa de Retomada Fiscal e o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de pequeno porte. Agora, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022.
Além disso, a PGFN passa a permitir que os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento renegociem os débitos nos programas em questão, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro deste ano.