As organizações sociais no direito administrativo brasileiro

As organizações sociais no direito administrativo brasileiro

As organizações sociais foram pensadas no contexto da Reforma do Aparelho do Estado, de 1995. Mas, já com a Constituição Cidadã de 1998, a priorização de ações conjuntas entre o Estado e o cidadão, a criação do Programa Nacional de Publicização (PNP), os serviços públicos mistos ou sociais passaram a ser regulados com maiores detalhes pelo legislar ordinário, permitindo-se a interação entre os setores públicos e privados em busca de uma maior cooperação e efetivação dos direitos fundamentais sociais.

Dessa maneira, a Constituição Federal albergou os princípios da subsidiariedade e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV), conforme os quais o monopólio da atividade estatal ocorre por exceção e apenas em casos de serviços constitucionais exclusivos do Estado, inviabilidade ou inconveniência máxima do desempenho de determinada atividade pelo particular.

Assim, por exemplo, o texto constitucional prestigiou a atuação das pessoas jurídicas de direito privado e a interação com o setor público nas áreas sociais da saúde (arts.194, 197, 198, inciso III e 199), da educação (arts. 205, 209 e 213), da cultura (arts. 215, 216, §1º e 216-A, §1º, inciso IV), da ciência e tecnologia (arts. 218, §§4º e 5º, 219, parágrafo único, 219-A e 219-B) e da preservação do meio ambiente (art. 225).

Diante deste quadro, a organização social (OS) é uma qualificação concedida pelo Poder Executivo às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.