As organizações sociais foram pensadas no contexto da Reforma do Aparelho do Estado, de 1995. Mas, já com a Constituição Cidadã de 1998, a priorização de ações conjuntas entre o Estado e o cidadão, a criação do Programa Nacional de Publicização (PNP), os serviços públicos mistos ou sociais passaram a ser regulados com maiores detalhes pelo legislar ordinário, permitindo-se a interação entre os setores públicos e privados em busca de uma maior cooperação e efetivação dos direitos fundamentais sociais.
Dessa maneira, a Constituição Federal albergou os princípios da subsidiariedade e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV), conforme os quais o monopólio da atividade estatal ocorre por exceção e apenas em casos de serviços constitucionais exclusivos do Estado, inviabilidade ou inconveniência máxima do desempenho de determinada atividade pelo particular.
Assim, por exemplo, o texto constitucional prestigiou a atuação das pessoas jurídicas de direito privado e a interação com o setor público nas áreas sociais da saúde (arts.194, 197, 198, inciso III e 199), da educação (arts. 205, 209 e 213), da cultura (arts. 215, 216, §1º e 216-A, §1º, inciso IV), da ciência e tecnologia (arts. 218, §§4º e 5º, 219, parágrafo único, 219-A e 219-B) e da preservação do meio ambiente (art. 225).
Diante deste quadro, a organização social (OS) é uma qualificação concedida pelo Poder Executivo às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.