O Estado Democrático de Direito contra o Direito

O Estado Democrático de Direito

No Brasil de hoje, “Estado Democrático de Direito” é uma expressão pronunciada com frequência inversamente proporcional ao esforço de explicar o que significa. Aparece em discursos oficiais, manifestações partidárias, decisões judiciais e debates na internet e na televisão. Tornou-se, por vezes, um jargão de utilidade universal. Serve para defender uma decisão, a decisão contrária e, se necessário, a mudança de posição entre uma e outra. Uma vez invocado, dispensaria a demonstração jurídica que deveria provocar.

A fórmula, contudo, não é propriedade de uma autoridade, de uma instituição ou de um campo político. O artigo 1º da Constituição afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito. No mesmo dispositivo estão a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. O parágrafo único acrescenta que todo poder emana do povo e é exercido por representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Há, portanto, texto, conteúdo e substância. Não se trata de uma senha para conferir razão automática a quem a pronuncia.

O termo “democrático” exige participação popular, eleições livres, pluralismo, oposição efetiva e possibilidade real de alternância no poder. “De Direito” exige que o exercício do poder observe competências, procedimentos, devido processo legal, direitos fundamentais e controle. A conjugação importa. A vontade da maioria não autoriza abolir garantias de minorias. A autoridade encarregada de proteger a Constituição tampouco recebe, por isso, licença para se colocar acima das regras que a vinculam.

Também não se pode converter o princípio em fundamento genérico de conveniência. Uma política pública, uma restrição a direitos ou uma providência judicial não se torna constitucional porque alguém lhes atribuiu a missão de salvar a democracia. Cada uma dessas escolhas tem pressupostos, competências e limites materiais e processuais próprios. Quando a expressão serve indistintamente para justificar qualquer coisa, já não explica nada. O argumento que vale para todas as conclusões não demonstra nenhuma delas.

Essa distinção costuma desaparecer quando se transforma discordância em ameaça institucional. Uma crítica severa a um governante, uma decisão judicial ou uma proposta legislativa pode ser injusta, mal informada ou politicamente oportunista. Ainda assim, a sua qualificação como ataque ao Estado Democrático de Direito requer algo mais do que a irritação ou angústia do criticado. Divergir de uma instituição não equivale, por si, a desejar sua extinção. Instituições republicanas têm a saudável peculiaridade de poderem ser criticadas por aqueles a quem servem.

O inverso também merece atenção. A invocação abusiva da expressão não torna imaginárias as agressões reais à ordem constitucional. Há condutas que procuram suprimir, mediante violência ou grave ameaça, o funcionamento dos poderes. O Código Penal tipifica a tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito no artigo 359-L. Precisamente porque a proteção é séria, convém respeitar os elementos previstos em lei e não equiparar toda manifestação incômoda ou baderna ao tipo penal. A inflação retórica pode enfraquecer a capacidade de reconhecer o perigo concreto quando ele de fato se apresenta.

No debate público, a fórmula frequentemente serve a uma operação simples. Primeiro, identifica-se a própria posição com a democracia. Depois, descreve-se o adversário como inimigo da democracia. Por fim, conclui-se que discutir com ele é, em si, uma concessão excessiva. É um método eficiente para vencer debates sem enfrentar argumentos. Também é um modo curioso de homenagear o pluralismo político previsto no inciso V do artigo 1º da Constituição. Celebra-se a diversidade, desde que ninguém divirja ou critique.

O mesmo cuidado vale para a atuação estatal. A gravidade de um objetivo constitucional não apaga as liberdades de expressão e de crítica, as garantias do devido processo, do contraditório e da ampla defesa, nem dispensa a fundamentação das decisões judiciais. O recurso a medidas de exceção, restrições desproporcionais à comunicação ou a supressão de etapas processuais consolidadas não se legitimam apenas por invocarem uma causa nobre. Da mesma forma, o esticamento sofisticado de regras de prevenção, a escolha casuística de relatores ou o deslocamento de processos da Turma ao Plenário ou vice-versa ao sabor da conveniência do resultado não ganham verniz de legalidade pelo pretexto de autodefesa institucional. Proteger a democracia por meios juridicamente controláveis não é uma exigência burocrática. É a forma pela qual a proteção permanece democrática e submetida ao Direito. Se o fim declarado bastasse para validar qualquer meio, o complemento “de Direito” seria apenas decorativo.

Nada disso impede que se reconheçam situações excepcionais ou que se adotem providências firmes diante de riscos reais e concretos. Exige-se, porém, o trabalho jurídico que a expressão pronunciada ou escrita às vezes tenta substituir. É preciso identificar os fatos, apontar a norma jurídica aplicável, demonstrar a competência da autoridade, justificar a necessidade da medida e admitir o controle de sua proporcionalidade e razoabilidade. A força de uma decisão não cresce com o número de vezes em que nela se escreve “Estado Democrático de Direito”. Cresce com a qualidade de suas razões e com a fidelidade aos limites constitucionais.

O cidadão não precisa aceitar uma escolha artificial entre defender a democracia e cobrar respeito às garantias constitucionais. Ele pode exigir as duas coisas ao repudiar a agressão física às instituições e, com a mesma firmeza, questionar os excessos cometidos em seu nome. Reconhecer a legitimidade de uma autoridade não implica curvar-se acriticamente a todas as suas vontades. É exatamente para permitir essa convivência entre autoridade, crítica e responsabilidade que existe uma ordem constitucional pluralista.

O Estado Democrático de Direito não é uma marca registrada nem um adjetivo honorífico. Sua invocação não pode servir de sofisma ou argumento de autoridade. É um compromisso exigente, inclusive para quem afirma defendê-lo. Quando a expressão encerra a conversa antes de começar o exame dos fatos e das normas, ela deixa de esclarecer a Constituição e passa a encobrir a falta de explicação. A democracia merece defesa. Merece também que se diga, com precisão, do que se está falando.

Artigo de Edvaldo Nilo de Almeida publicado no Blog do Fausto, no Estadão.