
A recente onda de mudanças legislativas no Brasil — especialmente após a Emenda Constitucional nº 132/2023 e normas complementares publicadas entre 2025 e 2026 — trouxe novas dúvidas ao setor imobiliário. Entre os principais pontos de atenção está o futuro do Regime Especial de Tributação do Patrimônio de Afetação (RET) nas incorporações imobiliárias.
Neste artigo, o Nilo Almeida Advogados apresenta uma análise clara e atualizada sobre o tema, com foco nos impactos práticos para incorporadoras, investidores e profissionais do mercado.
O que é o RET do patrimônio de afetação?
O Regime Especial de Tributação (RET) aplicado ao patrimônio de afetação é um modelo criado para simplificar e dar previsibilidade à carga tributária das incorporações imobiliárias.
Atualmente, ele permite a tributação unificada e definitiva sobre a receita mensal recebida pela incorporação, com:
- alíquota global de 4%, em regra geral;
- alíquota de 1% para incorporações de imóveis residenciais de interesse social.
Esse modelo sempre foi valorizado pelo mercado por proporcionar segurança jurídica, previsibilidade de fluxo de caixa e simplificação operacional.
O RET muda com a reforma tributária?
De forma objetiva: até 2026, não há alteração estrutural no RET.
O cenário normativo atual indica que o regime foi preservado em seus elementos centrais durante a fase inicial de transição da reforma do consumo. Assim, permanecem:
- a tributação unificada;
- o caráter definitivo do recolhimento;
- a apuração sobre a receita efetivamente recebida (regime de caixa);
- a necessidade de escrituração segregada;
- o recolhimento por CNPJ próprio da incorporação afetada.
Não há, neste período, aumento geral de alíquotas para as incorporações submetidas ao patrimônio de afetação.
Como fica o RET a partir de 2027?
Com a implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo (IBS e CBS), o RET passa por ajustes de composição, mas sem mudança relevante de carga para os empreendimentos já enquadrados.
Para incorporações afetadas até 31/12/2028
O regime especial permanece aplicável até o recebimento integral das vendas das unidades, com manutenção da carga global de:
- 4% (regra geral);
- 1% (habitação de interesse social).
A principal mudança é a recomposição interna da alíquota, que passa a incluir IBS e CBS no lugar do PIS e da Cofins.
Em termos práticos, o legislador sinalizou intenção de preservar a estabilidade do regime durante a transição.
O que muda para novas incorporações a partir de 2029?
Aqui está a mudança mais relevante.
Para incorporações afetadas a partir de 1º de janeiro de 2029:
- o RET passa a abranger apenas IRPJ e CSLL;
- IBS e CBS deixam de integrar o regime especial;
- as operações passam a seguir o regime específico de bens imóveis.
Importante destacar: não se trata da extinção do RET, mas de uma redefinição prospectiva de seu alcance.
Nesse novo cenário, poderão entrar em jogo:
- aproveitamento de créditos de IBS e CBS;
- redução de alíquotas prevista para operações imobiliárias;
- aplicação de redutor de ajuste e redutor social.
A análise de viabilidade dos projetos tende a ficar mais sofisticada.
A LC nº 224/2025 aumentou o RET?
Não.
A controvérsia surgiu porque a Lei Complementar nº 224/2025 previu redução linear de determinados benefícios fiscais federais. No entanto, o RET do patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias em geral não integra o rol atingido pela medida.
Na prática, o regime especial das incorporações comuns não sofreu elevação automática de carga por força dessa lei.
O verdadeiro ponto de atenção: tributação das altas rendas
Embora o RET tenha sido preservado em grande medida, outras mudanças legislativas podem impactar a rentabilidade dos empreendimentos imobiliários.
A Lei nº 15.270/2025 introduziu regras que merecem atenção, como:
- retenção de IR sobre lucros e dividendos acima de determinados limites;
- mecanismos de tributação mínima anual para altas rendas;
- novas regras de transição para distribuição de resultados.
Essas medidas não alteram diretamente o cálculo do RET, mas podem afetar:
- o fluxo de caixa de sócios e investidores;
- a estrutura de distribuição de lucros;
- a modelagem econômico-financeira das incorporações.
O debate público muitas vezes simplifica a reforma tributária como sinônimo de aumento de carga. No caso das incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, o cenário é mais técnico.
- O RET permanece estruturalmente preservado no período de transição.
- Não houve aumento geral automático de alíquotas até o momento.
- O desafio passa a ser a análise integrada entre tributação da incorporação, tributação dos investidores e engenharia financeira dos projetos.
Para incorporadoras e investidores, o momento exige planejamento tributário qualificado e revisão dos estudos de viabilidade, especialmente para projetos com horizonte a partir de 2026.
