O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sexta-feira (26/05), o julgamento de uma ação que contesta a cobrança da alíquota de 0,2% de contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física na comercialização da sua produção.
Esse assunto é objeto de dois embargos de declaração, que foram opostos pela Fazenda Nacional e pelo Senar. Os recursos foram incluídos na pauta virtual do STF que vai de 26 de maio a 2 de junho.
A definição da natureza jurídica desse tributo importa porque, caso seja reconhecido como contribuição social geral, ele não poderá mais incidir sobre receitas de exportação, nos termos do artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. O Senar alega que pode perder até 54% de sua arrecadação caso essa imunidade seja reconhecida. Considerando o período de 2018 a 2022, por exemplo, as receitas do Senar, que totalizaram R$ 8,038 bilhões, teriam sido reduzidas para R$ 4,309 bilhões com essa alteração.
No julgamento de mérito, os ministros validaram a cobrança do tributo sobre a receita bruta, em substituição à tributação sobre a folha de salários. O problema, no entanto, é que o acórdão definiu que a contribuição ao Senar “está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.
Por meio dos embargos de declaração, tanto a União quanto o Senar pedem a supressão do acórdão do trecho que faz referência à natureza jurídica do tributo. O argumento é que é que o julgamento buscou discutir apenas a sua constitucionalidade. Além disso, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, teria reconhecido essa natureza como de “contribuição social geral” apenas em obiter dictum, ou seja, de passagem, de modo a complementar o raciocínio, sem que essa afirmação tenha poder vinculante. Ambos defendem que a natureza da contribuição é de “interesse de categoria econômica”.
Contribuição ao Senar – Impacto em outros recursos
A discussão é tão importante que, com base nesse acórdão, já chegou um recurso (EDv no AGR no RE 1.363.005) ao Plenário do STF com o pedido para que se reconheça a natureza de “contribuição social geral” do tributo. A empresa São Martinho S/A recorre de decisão da 1ª Turma do STF que concluiu que a contribuição ao Senar tem natureza de “contribuição de interesse de categorias profissionais, destinada a terceiros”, e, portanto, deve incidir sobre receitas de exportação. A empresa alega divergência justamente com o entendimento fixado pelo STF no RE 816.830 (Tema 801) – agora objeto de embargos de declaração.
Esses embargos de divergência começaram a ser apreciados no plenário virtual em 12 de maio. O relator, ministro Nunes Marques, votou favoravelmente ao contribuinte, ou seja, para definir que a contribuição ao Senar não incide sobre as receitas de exportação. O julgamento, no entanto, foi suspenso por um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. Com isso, o placar será zerado, e o caso será levado ao plenário físico, sem data marcada para ocorrer. A expectativa é que, quando esse caso for retomado, o STF já tenha concluído a análise dos embargos de declaração no Tema 801.