Súmula vinculante 57 – Imunidade Tributária

Súmula vinculante 57 - Imunidade Tributária

Depois de uma lacuna de quase quatro anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou, afinal, uma nova súmula vinculante (SV). A SV de número 57 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na quinta-feira (23/4), e tem o seguinte enunciado: “a imunidade tributária constante do art. 150, VI, ‘d’, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

A súmula SV 57 – aprovada em sessão virtual – teve como precedente o RE 330.817, oriundo do Rio de Janeiro, relator o ministro Dias Toffoli, e que foi julgado pelo plenário, com repercussão geral para as demais instâncias, em março de 2017.

O instituto da súmula vinculante foi inserido na Constituição Federal pela Emenda 45/2004, nos seguintes termos: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário”.

A mesma emenda constitucional instituiu – e o Código de Processo Civil reformado regulamentou – o julgamento, pelo STF, com repercussão geral para as demais instâncias, de recursos extraordinários que versem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico propriamente dito. E que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Na prática, e com o tempo, o instituto da repercussão geral tem esvaziado a frequência e o alcance da súmula vinculante (Fonte: JOTA).