Constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio do Sebrae

Constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio do Sebrae à luz das alterações promovidas pela emenda constitucional n° 33/2001 e dos termos do recurso extraordinário nº 603624

As contribuições destinadas ao custeio do SEBRAE, instituídas pela lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, são reconhecidas como contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, que tem por finalidade a preservação da ordem econômica e o tratamento privilegiado às pequenas e microempresas.

Nesse rumo, como espécie tributária de tal natureza, as contribuições destinadas ao custeio do SEBRAE se sujeitam ao regime do art. 149 da CF. Desse modo, o objetivo desse artigo é demonstrar que a alteração constitucional promovida pela edição da EC n. 33/2001 não comprometeu a constitucionalidade da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE, por estabelecer hipóteses exemplificativas em que as contribuições instituídas poderão incidir sobre a novel base de cálculo estabelecida.

Nesse sentido, demonstrar-se-á que a interpretação proposta no Recurso Extraordinário nº 603624 não é razoável sob o ponto de vista histórico, semântico ou hermenêutico, além de contrariar os propósitos constitucionais de preservação da ordem econômica, vez que a interpretação restritiva sugerida no recurso sob análise, se admitida, além de limitar e muito a competência tributária da União, afetará substancialmente outras contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições sociais apuradas sobre a mesma base de cálculo. 

Assim sendo, passa-se a responder com maior profundidade os seguintes questionamentos: (i) é constitucional a contribuição ao SEBRAE?; (ii) a Emenda Constitucional n.º 33, de 11 de dezembro de 2001, restringe taxativamente a materialidade e a base de cálculo das contribuições de intervenção do domínio econômico?; (iii) a superposição de bases de cálculo entre contribuições interventivas e as de seguridade social deve se limitar ao faturamento e receita bruta após a Emenda Constitucional n.º 33, de 11 de dezembro de 2001?; (iv) no caso de o STF entender pela inconstitucionalidade da superposição de bases de cálculo entre contribuições interventivas e as de seguridade social, existem outras contribuições que também deverão ser declaradas inconstitucionais?

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