A formação subjetivamente escalonada da coisa julgada e o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no litisconsórcio

A formação subjetivamente escalonada da coisa julgada e o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no litisconsórcio

Quando uma decisão se torna definitiva em momentos diferentes para as partes de um mesmo processo, a partir de quando deve ser contado o prazo para propor ação rescisória?

Essa é a questão examinada por nosso sócio e professor Edvaldo Nilo de Almeida e por Marcos de Araújo Cavalcanti em artigo publicado na Revista de Processo, da Editora Revista dos Tribunais, na edição de outubro de 2026.

Intitulado “A formação subjetivamente escalonada da coisa julgada e o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no litisconsórcio”, o estudo sustenta que, nas hipóteses analisadas, o prazo deve ser contado individualmente, a partir do momento em que a decisão se torna definitiva para cada litisconsorte, tanto no litisconsórcio simples quanto no unitário.

Com fundamento na Teoria Estruturante de Friedrich Müller e na concepção de integridade do Direito de Ronald Dworkin, os autores propõem uma interpretação sistemática do art. 975 do Código de Processo Civil. A análise distingue o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo do encerramento do último prazo recursal disponível a uma das partes.

O tema tem consequências concretas para a prática processual, pois a definição desse marco temporal pode determinar a possibilidade de questionar judicialmente uma decisão já definitiva.

A publicação expressa o compromisso de nosso escritório com uma produção acadêmica que alia aprofundamento teórico e enfrentamento de questões relevantes para a atuação jurídica.

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