Entidade social não precisa de certificação para ter imunidade tributária

Entidade social não precisa de certificação para ter imunidade tributária

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a entidade social Cruzeiro Do Sul Educacional S.A não precisa do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas) para ter direito à imunidade tributária da Cofins. Após empate na votação, prevaleceu o resultado pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).

O processo (13808.000813/2002-26) é considerado relevante pelos julgadores, já que muitas entidades sociais buscam a imunidade tributária da Cofins, mas são barradas por problemas na certificação.

O relator do caso, conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, representante da Fazenda, votou por não permitir a imunidade tributária à contribuinte, já que a entidade não tinha a certificação exigida.

Atualmente, o processo de aquisição do Cebas acontece por meio de um parecer dos ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, que julgam se a entidade social segue todos os requisitos previstos em normas específicas para a obtenção ou renovação do certificado. Com o parecer favorável dos ministérios, a entidade consegue uma série de benefícios, entre eles a isenção tributária da Cofins.

No Carf o processo foi interrompido em outubro após pedido de vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes e responsável pelo voto vencedor. A julgadora afirmou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do RE 566.622/RS, definiu que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, conforme escrito no acórdão da Corte.

Para a julgadora, a decisão do STF reforça que as contrapartidas para a obtenção do Cebas devem estar previstas somente por lei complementar. Entretanto, avalia a julgadora, atualmente todas as exigências estão em uma lei ordinária (12.101/2009).

“Entendo que no caso do contribuinte não há ainda exigência ao Cebas porque as contrapartidas para sua retirada deveriam estar em lei complementar, e não em ordinária”, afirmou a conselheira. Ela acrescentou que a decisão do STF ainda não transitou em julgado, já que houve embargos de declaração.

“Na minha visão, com a decisão do STF hoje todo mundo poderia obter o Cebas, porque os requisitos e contrapartidas deveriam estar em lei complementar”, explicou a conselheira.

Por outro lado, o conselheiro representante da Fazenda Luiz Eduardo de Oliveira Santos contestou o posicionamento da julgadora dos contribuintes. Já que o caso não transitou em julgado, explicou o conselheiro, também existiria a possibilidade de interpretação de que a lei ordinária é válida e, por isso, a apresentação do Cebas seria obrigatória.

O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, acrescentou que defende uma postura mais restritiva, para que seja obrigatório o Cebas para fins de imunidade tributária. “Sempre votei dessa forma para evitar fraudes. Há esses requisitos para um controle maior e acho isso válido. Já achamos muitas empresas disfarçadas como filantrópicas”, explicou.

Antes do julgamento na Câmara Superior, o processo estava parado no Carf por recomendação da assessoria jurídica do tribunal. Isso porque o STF enviou um ofício para que processos relacionados ao tema não fossem julgados até que a Corte Superior se posicionasse sobre o assunto.

Conselheiros entrevistados pelo JOTA, entretanto, discordaram da liberação do processo pela assessoria jurídica, pois a própria decisão do STF ainda é considerada “confusa” e sem desfecho para o tema (Fonte: JOTA).