A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu de forma unânime que as sociedades hospitalares não precisam ser registradas como sociedade empresária na Junta Comercial para serem elegíveis à isenção parcial prevista na Lei 9.249/1995.
Com base nessa decisão, os contribuintes optantes do regime do Lucro Presumido têm direito a alíquotas reduzidas de 8% e 12%, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Prevaleceu o entendimento de que as sociedades hospitalares não precisam estar registradas como sociedade empresária na Junta Comercial para ter direito à isenção parcial prevista na Lei 9.249/1995. Para o colegiado, o fato de a pessoa jurídica estar formalizada como sociedade simples não afasta, por si só, sua caracterização como sociedade empresária, devendo prevalecer a verdade material, ou seja, a forma como o contribuinte se organiza de fato.
A turma já havia decidido a favor do contribuinte em caso semelhante envolvendo uma clínica de fertilidade em abril. O processo é o de número 10840.720687/2014-79, da Franco Jr. Clínica Médica Ltda.
Já este novo caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar o contribuinte por uso indevido dos coeficientes de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% para a CSLL. A turma ordinária deu provimento ao recurso do contribuinte, e a Fazenda recorreu.
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Heitor José Scalon Ribeiro, afirmou que, para cumprir os requisitos da Lei 9.249/95, que concede o benefício da isenção parcial, basta que a sociedade hospitalar mostre que está organizada como sociedade empresária.
“Para qualificar determinada atividade como empresária, é mais importante analisar a forma que o contribuinte executa a atividade do que a simples formalidade. Mais vale o conteúdo do que o rótulo. Ficou comprovado nos autos que a atividade exercida pelo contribuinte era empresarial”, afirmou.
A decisão do STJ
O defensor disse ainda que o posicionamento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial (REsp) 1.116.399/BA, no qual foi definido o Tema 217.
Por meio do Tema 217, o STJ firmou a tese segundo a qual “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte)”.
Ainda conforme o STJ, nesta mesma tese, serviços hospitalares são “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, adotando as razões de decidir do precedente julgado pela turma em abril. “Entendemos que a forma da sociedade não é relevante para usufruir do benefício. Com base nesse precedente, estou conduzindo de forma a negar provimento ao recurso fazendário”, disse o julgador, que foi acompanhado de forma unânime pela turma.
Os processos no Carf tramitam com os números 18088.720162/2012-52 e 18088.720163/2012-05 e tratam do contribuinte Maxi – Medical Diagnóstico por Imagem.