Em decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional para habilitação de crédito de IPI deve iniciar a partir do trânsito em julgado da ação rescisória movida pela Fazenda Nacional, e não da data do trânsito em julgado da decisão favorável à empresa.
Na prática, o entendimento é favorável ao contribuinte, concedendo-lhe um prazo adicional para solicitar os créditos de IPI.
No caso concreto, uma empresa de revestimentos cerâmicos obteve uma decisão favorável da Justiça reconhecendo o direito ao crédito, com trânsito em julgado em abril de 2010. Com esse resultado, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória e conseguiu um resultado favorável em 2012, mas que posteriormente foi revertido em agosto de 2015, quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela improcedência desta ação.
Em 2020, a 1ª Turma do TRF4 decidiu que a contagem do prazo prescricional começou em 2015. A decisão foi alvo de recurso da Fazenda Nacional, que levou a discussão para o STJ. A controvérsia busca definir se o prazo prescricional de cinco anos dever ser contado a partir do trânsito em julgado da rescisória (2015), como pedia o contribuinte, ou a partir do trânsito em julgado da primeira decisão favorável à empresa (2010), como defendia a Fazenda Nacional.
Os ministros consideram que a decisão contra o contribuinte em 2012 impediu o direito de creditamento do IPI e, assim, ele perdeu a possibilidade de pleitear a concretização do crédito naquele momento. Dessa forma, no entendimento da turma, apenas a reforma dessa decisão em 2015 deflagrou o prazo prescricional. Como o contribuinte apresentou o requerimento para habilitação dos créditos em 2017, a conclusão é que o pedido foi feito dentro do prazo.
O processo tramita com o número REsp 1.907.739, e envolve a empresa Gabriella Revestimentos Cerâmicos LTDA.