STJ decide que Lei do Bem não poderia ter sido revogada antecipadamente

STJ decide que Lei do Bem não poderia ter sido revogada antecipadamente

Os ministros da 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram, por unanimidade, a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins incidente sobre as vendas a varejo de produtos de informática. Com isso, os ministros deram provimento ao recurso especial (REsp 1988364/RN) interposto pela empresa B&F Telecomunicações LTDA.

A desoneração foi concedida pela Lei do Bem (11.196/05) e deveria valer até dezembro de 2018, mas foi revogada antes do prazo pela MP 690/2015 em função da crise fiscal que o país atravessava. No recurso, o contribuinte argumenta que houve ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, tutelados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

O tribunal de origem, o TRF5, negou o pedido da empresa por entender que a Lei do Bem concedeu apenas um benefício fiscal, desonerando o contribuinte, mas não revogou a tributação. Assim, a MP 690/2015 teria apenas restabelecido a alíquota legalmente instituída, não implicando assim em qualquer irregularidade.

No STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, no entanto, afirmou que a prematura revogação da alíquota zero afronta o princípio da segurança jurídica.

Esta não foi a primeira decisão da 1ª Turma favorável aos contribuintes. Em 3 de agosto de 2021, o colegiado acolheu recurso da empresa CIL Comércio de Informática LTDA. também para afastar a revogação antecipada da Lei do Bem.

Na ocasião, Regina Helena observou que a desoneração foi concedida a título oneroso, ou seja, exigiu uma contrapartida dos contribuintes, que, por exemplo, precisaram se submeter a preços máximos de vendas.

Assim, a revogação antecipada contrariaria o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”. Além disso, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) define que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Em junho de 2021, a 1ª Turma já havia entendido pela impossibilidade de revogação do benefício antecipadamente, em um julgamento envolvendo as redes de lojas Ricardo Eletro, Bom Preço e Sir Computadores.

Essas decisões vinculam apenas as partes. O tema, no entanto, segue em discussão no STJ. A 2ª Turma, que também analisa casos de direito público, deve julgar processos com a mesma temática. Caso o resultado seja desfavorável às empresas, a 1ª Seção, que reúne os ministros da 1ª e da 2ª Turma, pode ser acionada para pacificação do assunto.

Além disso, em março deste ano, no julgamento do RE 1124753, a 2ª Turma do STF decidiu que o tema é infraconstitucional e, portanto, deve ser decidido pelo STJ.

Segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da discussão, considerando todos os contribuintes potencialmente interessados, é de R$ 20,1 bilhões — a conta engloba o incremento de arrecadação de PIS e Cofins esperado de 2016 a 2018 com o fim antecipado do benefício fiscal (Fonte: JOTA).