Constitucionalidade do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais

Prescrição intercorrente em execução fiscal

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela constitucionalidade do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo permite ao juiz suspender o curso da execução quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens que possam ser penhorados para assegurar o pagamento.

A prescrição intercorrente permite que, cinco anos após o arquivamento da execução fiscal, o crédito seja prescrito. Antes desse arquivamento, há um período de um ano de suspensão do feito, determinada depois de não serem localizados bens para penhora.

O objetivo é garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. Assim, ao validar a regra, o STF busca garantir que as demandas sejam solucionadas em um tempo razoável.

No recurso, os ministros discutiram se essas regras — previstas no artigo 40, caput, e parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980, a LEF — deveriam estar disciplinadas por meio de lei complementar, e não lei ordinária.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos.

Para Barroso, a lei ordinária se limitou a transpor para a prescrição intercorrente o modelo já estabelecido por meio de lei complementar (artigo 174 do CTN) para a prescrição ordinária. O magistrado concluiu ainda que o prazo de suspensão de um ano também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual”.

A controvérsia foi objeto do RE 636562, elencado no Tema 390 da repercussão geral.