O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em julgamento virtual, que os ganhos de receitas financeiras de holding, cujo sócio é o mesmo administrador da empresa autuada, não podem ser incluídas na receita bruta do contribuinte a fim de cômputo para exclusão do Simples Nacional.
A votação ocorreu na 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a última instância do Carf. O resultado foi unânime entre os julgadores.
A Receita Federal autuou a lanchonete Leman por entender que a receita bruta da empresa ultrapassou o limite vigente em 2000 para o Simples Nacional de R$ 1,2 milhão. Para chegar a essa conclusão, a fiscalização somou os ganhos do administrador da empresa em uma holding, sem ligação comercial com a lanchonete.
Os resultados da holding decorreram de receitas cambiais e financeiras, ganhos variáveis e variação de câmbio. A holding tem participação direta em uma empresa estrangeira. Na visão da Receita Federal os resultados positivos em mercados variáveis devem compor o conceito de receita bruta e, consequentemente, ser incorporada nos registros da lanchonete, que faz parte do Simples Nacional.
O posicionamento do órgão foi mantido pela turma ordinária no Carf, em julgamento decidido pelo voto de qualidade. Entretanto, a Câmara Superior reverteu, com o mais recente julgamento, este entendimento e deu provimento ao recurso especial do contribuinte.
O relator do processo, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, cujo voto foi vencedor, entende que as receitas cambiais e os ganhos variáveis não têm o mesmo conceito de receita bruta de atividade de gestão de participação societária.
Com isso, os valores não podem ser somados. O conselheiro foi acompanhado por todos os julgadores. Com a decisão, a empresa terá o direito de ficar no sistema do Simples Nacional (Fonte: JOTA).
O processo tramita no Carf com o número 19679.002322/2004-81.