
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 5 de agosto de 2025, a Portaria nº 1.684/2025, atualizando as regras sobre a dispensa de garantia para casos decididos por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A medida altera a Portaria PGFN nº 95/2025 e regulamenta dispositivos da Lei nº 14.689/2023 (Lei do Carf), que permite a dispensa de garantia quando a decisão é favorável à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade.
Principais alterações:
- Solicitação imediata: o contribuinte pode pedir a dispensa assim que encerrado o processo administrativo, sem aguardar a inscrição do crédito em dívida ativa.
- Depósitos judiciais: possibilidade de levantamento de depósitos feitos entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e sua regulamentação, ocorrida em janeiro de 2025.
- Bens livres e desimpedidos: a exigência de apresentação desses bens passa a ser feita apenas se houver decisão desfavorável na primeira instância administrativa.
- Limitação do alcance: o benefício agora se aplica apenas aos juros, excluindo multas de mora.
- Regularidade com o FGTS: inclusão da exigência para acesso à dispensa.
Além disso, a nova norma esclarece que:
- A concessão da dispensa não impede a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
- Em execuções fiscais, caberá à PGFN comunicar a concessão e solicitar a intimação do contribuinte para apresentação de embargos.
Essas mudanças buscam corrigir lacunas da regulamentação anterior, mas também trazem novas exigências. Empresas e contribuintes devem revisar sua situação fiscal para garantir o cumprimento dos requisitos e evitar prejuízos.
Fonte: JOTA