Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que houve prescrição intercorrente, ou seja, arquivamento do processo após paralisação por mais de três anos, no caso de multas aduaneiras aplicadas à Air France e à Hellman Worldwide Logistics do Brasil. Os ministros negaram provimento aos recursos da Fazenda Nacional contra decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) favoráveis à prescrição.
A prescrição intercorrente para as sanções aplicadas pela administração pública federal está prevista no artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei 9873/99. Porém, a Fazenda Nacional entende que o instituto não se aplica às infrações aduaneiras, pois estas são tratadas no âmbito do processo administrativo fiscal.
Na terça-feira (27/8), o relator, ministro Francisco Falcão, alterou seu voto, que inicialmente dava provimento aos recursos da Fazenda Nacional. Ele decidiu acompanhar a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell, para reconhecer a prescrição. Com o ajuste no voto, o ministro Afrânio Vilela, que havia pedido vista , decidiu acompanhar o relator.
No dia 15 de agosto, o colegiado decidiu , por 4×1, a favor do contribuinte, ou seja, pela aplicação da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras. A decisão se deu no julgamento do REsp 1.942.072.
Os novos casos foram julgados nos REsp 2.002.852 e Resp 2.120.479.