STF afasta PIS/Cofins sobre frete para trading companies

frete para trading companies

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não incidência de PIS e Cofins sobre o frete para trading companies, afastando a cobrança dos tributos sobre as receitas da venda de frete para empresas intermediárias que promovem importação ou exportação.

O julgamento é objeto de embargos de divergência no RE 1.367.071.

A decisão foi tomada em plenário virtual, encerrando com o placar de 6×5 a favor do contribuinte.

Entenda o caso – frete para trading companies

No recurso, a União sustentava divergência entre o entendimento da 1ª Turma com julgados da 2ª Turma que concluíram que a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição não se estende às receitas do serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação. Segundo esse dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para o magistrado, a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete. Moraes entende que deve ser levada em conta a finalidade da norma constitucional de evitar a exportação de tributos.

Moraes considerou ainda que, no julgamento do Tema 674, o STF compreendeu que essa imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica, sem “distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação”. Por fim, ele observou que os acórdãos da 2ª Turma apresentados pela União são anteriores ao julgamento do Tema 674.

Alexandre de Moraes foi acompanhado até agora pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, por outro lado, votou para dar provimento aos embargos de divergência opostos pela União e, com isso, negar seguimento ao recurso extraordinário da Brado Logística S.A – o que, na prática, derruba a decisão da 1ª Turma pelo afastamento da cobrança. O relator acolheu a argumentação da União segundo a qual haveria uma “ofensa indireta” à Constituição. O entendimento é que a norma constitucional imuniza diretamente as “receitas decorrentes de exportação”, não incluindo, portanto, o frete.

Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Fonte: Jota