Gestora de fundos deve recolher ISS sobre serviço a empresa no exterior

gestora de fundos deve recolher ISS sobre serviço a empresa no exterior

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma gestora de fundos de investimento deve recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) no Brasil, ainda que preste serviços para empresa residente no exterior – no caso concreto, um fundo sediado nos Estados Unidos.

A discussão encerrou-se na terça-feira (4/5) após várias interrupções no julgamento por adiamentos, pedidos de vista, e até mesmo o pedido de desistência da ação pela contribuinte, Onyx Equity Management Gestora de Investimentos Ltda. A discussão consta no AREsp 1.150.353/SP.

Por 4 votos a 1, prevaleceu a cobrança do tributo, conforme voto do relator, o ministro Gurgel de Faria, que foi acompanhado por Regina Helena Costa, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. A divergência foi aberta pelo ex-ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Segundo o voto vista do ministro Benedito Gonçalves, o assunto deve ser discutido com base no “caso a caso”, sem aplicar o mesmo entendimento do processo em discussão para outras situações e processos semelhantes. Sem adicionar outros argumentos no seu voto, o ministro acompanhou o relator do processo.

A ministra Regina Helena Costa também reforçou no julgamento que o exame da situação deve ser feito no “caso a caso”. “As aplicações financeiras são muito diversas, o mercado de capital é muito amplo. Não penso que seja possível afirmar e firmar em todos os casos do modo como estamos fazendo nessa hipótese”, disse.

O ministro Sérgio Kukina também fez um voto resumido, somente reiterando a ementa produzida pelo relator e acompanhando o posicionamento integralmente.

A Onyx Equity Management Gestora de Investimentos Ltda chegou a pedir desistência da ação. No entanto, no dia 2 de fevereiro de 2021, os ministros negaram a possibilidade por entenderem que o julgamento já estava avançado, uma vez que três dos cinco ministros que compõem a turma já haviam se manifestado, sendo dois contrários à tese da empresa e um favorável.

A gestora, sediada em São Paulo, defende que a situação do processo seria uma exportação de serviço, hipótese em que não há a incidência de ISS. O período de cobrança do imposto em questão foi de outubro de 2012 a janeiro de 2013.

Por outro lado, o fisco paulistano argumenta que a lei complementar 116/2003 mantém a incidência do imposto no caso de serviços desenvolvidos no Brasil que promovam resultados em território nacional, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que a cobrança do tributo pelo município era legítima porque os valores tributados referem-se às taxas de serviços e não ao rendimento do capital estrangeiro remetido para o exterior. Além disso, o tribunal entendeu que não se trata de exportação de serviços para o exterior, conforme a empresa alegava, o que a deixaria isenta do imposto municipal.

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo não provimento do recurso da empresa. Para ele, os efeitos dos serviços prestados pela companhia foram sentidos em território nacional e não no exterior, portanto, não prospera a tese de exportação de serviço, de maneira que o ISS deve incidir.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu a divergência. Para ele, o resultado do serviço prestado está no exterior, portanto, não incide o ISS. Ele lembrou que a legislação criada sobre o assunto tinha como objetivo atrair investimentos internacionais à economia brasileira.

Vitória para os municípios

Por ser uma tese nova no STJ, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) tentou ingressar como amicus curiae no processo, mas não foi admitida. Em memorial entregue aos ministros da 1ª Turma, a associação defendeu que “a importação de serviços não gera sequer 1% do total de arrecadação do ISS, e mesmo no caso de São Paulo e do Rio de Janeiro, jamais ultrapassou a casa dos 5% da arrecadação total”. Para a Abrasf, a baixa contribuição se dá por conta da indefinição sobre o que é entendido como “resultado” no Brasil e o que pode ser ou não tributado.

A Abrasf comemorou a vitória no STJ por entender que a decisão vai aclarar a situação sobre a cobrança do ISS de serviços prestados para países fora do Brasil. Segundo levantamento realizado pela entidade, em São Paulo, existem 14 acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, sendo sete favoráveis aos contribuintes e sete favoráveis ao fisco. Desses, três transitaram em julgado a favor dos contribuintes e outros três a favor do município de São Paulo (Fonte: JOTA).